Portaria n.º 26-V1/80

Tipo
Portaria
Data
09/01/1980
Diploma n.º
26-V1/80
Diário da República
N.º 7, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Regulamento do Código da Estrada



Portaria n.º 26-V1/80

de 9 de Janeiro

Considerando que hoje se encontra generalizado, por toda a Europa, o trânsito de veículos ligeiros equipados com caixa fechada, tipo auto-caravana;

Considerando que estes veículos não se encontram previstos no Regulamento do Código da Estrada, por constituírem uma inovação da técnica automóvel bastante recente;

Considerando que, pelos fins específicos a que se destinam, será difícil que a sua construção obedeça aos requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento do Código da Estrada;

Considerando ainda o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O n.º 4 do artigo 20.º e o n.º 2.º da alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20.º

Caixas

...

4. As caixas dos veículos automóveis só podem prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a 50% da distância entre eixos.

Pode, no entanto, a Direcção-Geral de Viação autorizar que, nos automóveis pesados de mercadorias de cabina avançada e nos automóveis pesados de passageiros e mistos, aquele limite seja excedido até uma distância indicada pelo construtor, e não superior a 60% da distância entre eixos. Nos automóveis ligeiros de tipo especial para caravana, o mesmo limite pode ser de 65% da distância entre eixos, incluindo todas as saliências. Quanto aos automóveis pesados de passageiros e mistos, esta autorização só pode, porém, ser dada desde que o veículo se possa inscrever na curva de menos raio que pode descrever, considerando a caixa prolongada para a retaguarda apenas 50% da distância entre eixos.

Em qualquer caso, a caixa não pode exceder em mais de 60 cm o comprimento das longarinas de ferro.

A distância entre o eixo traseiro e a vertical que passa pelas costas do último banco, nos automóveis pesados de passageiros e mistos, não pode exceder 55% da distância entre os eixos do veículo.

SECÇÃO III

Inspecções

ARTIGO 27.º

2. ...

a) ...

1.º ...

2.º Tipo:

Passageiros;

Mercadorias;

Misto (passageiros e mercadorias transportados alternada ou simultaneamente);

Ambulância:

Com macas;

Sem macas;

Sanitária;

Especial para:

Animais;

Carnes;

Cinema;

Correio;

Emissão de som;

Filmagem;

Funerário;

Garrafas;

Leite;

Limpeza urbana;

Lixo;

Caravana;

Pronto-socorro:

Para extinção de incêndios:

Com bomba;

Com escada;

Auxiliar;

Com escada;

Com estrado de subir;

Com guindaste-tractor;

Com oficina;

Para rebocar;

Para náufragos;

Tanque;

Telecomunicações.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 12 de Dezembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.