Portaria n.º 26-J1/80

Tipo
Portaria
Data
09/01/1980
Diploma n.º
26-J1/80
Diário da República
N.º 7, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola a celebrar com a firma Groupement d'Études et de Réalisation de Sociétés d'Aménagement Régional, com sede em Paris, um contrato para o estudo de um projecto relativo ao aproveitamento integrado de um sector piloto do perímetro do Mira



Portaria n.º 26-J1/80

de 9 de Janeiro

A continuação do estudo sobre viabilização do perímetro de rega do rio Mira, adjudicado à firma Groupement d'Études et de Réalisation de Sociétés d'Aménagement Régional, implica o estabelecimento de um projecto de aproveitamento agrícola integrado num sector piloto (1000 ha).

Reconheceu-se, entretanto, vantajoso cometer o estudo do projecto àquela empresa, dada a qualidade do trabalho apresentado e as excelentes relações contratuais mantidas.

Assim:

Tendo em vista o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º É autorizada a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola a celebrar com a firma Groupement d'Études et de Réalisation de Sociétés d'Aménagement Régional, com sede em Paris, um contrato para o estudo de um projecto relativo ao aproveitamento integrado de um sector piloto do perímetro do Mira, pelo montante de 12867008$00, correspondente ao contravalor de FF 1078000, ao câmbio de 11$936.

2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no número anterior não poderá exceder, em cada ano, as seguintes importâncias:

Em 1979 - 608736$00, correspondente a FF 51000;

Em 1980 - 12258272$00, correspondente a FF 1027000.

3.º A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4.º Os montantes referidos nos números anteriores serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos sempre que a oscilação cambial o justifique.

5.º Os encargos resultantes da execução do contrato serão satisfeitos, no corrente ano económico, pela verba inscrita no cap. 50, div. 08, subdiv. 71, C. E. 38 «Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola - Reabilitação de aproveitamentos hidro-agrícolas - Transferências - Sector público - Serviços autónomos», do orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas, e, no próximo ano, pela correspondente verba a inscrever no mesmo orçamento.

Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 31 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço.