Portaria n.º 26-E2/80

Tipo
Portaria
Data
09/01/1980
Diploma n.º
26-E2/80
Diário da República
N.º 7, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa as condições a que deverão obedecer os empréstimos a efectuar pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., no âmbito da recuperação das empresas privadas económica e financeiramente degradadas



Portaria n.º 26-E2/80

de 9 de Janeiro

Considerando a necessidade da criação de condições que possibilitem à Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., a cabal prossecução do seu objecto estatutário;

Considerando, em ordem a esse objectivo, os termos do Despacho n.º 385/79 da Secretaria de Estado do Tesouro, através do qual foi a Parempresa dotada da verba de 300000 contos;

Considerando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio;

Importando, em conformidade, definir as condições de concessão de empréstimos pela Parempresa às empresas assistidas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

Os empréstimos a efectuar pela Parempresa às empresas assistidas cuja actividade, natureza jurídica e dimensão o justifiquem e a sua capacidade de reembolso inequivocamente o permitir obedecerão às seguintes condições:

Taxa de juro - 50% da taxa de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do contrato, ajustável às variações da referida taxa. Os juros são postecipados e semestrais.

Prazo máximo das operações - Quinze anos.

Plano de reembolso - Prestações semestrais, iguais e sucessivas, com três anos de carência no máximo.

Comissão - 1,5% ao ano.

Garantias - Garantia real e ou pessoal, a decidir pela Parempresa.

Ministério das Finanças, 28 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.