Sumário
Aprova e põe em execução os planos de cursos especiais de Aeronáutica a frequentar na Academia Militar pelos oficiais alunos admitidos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 389/70
Portaria n.º 26/71
de 16 de Janeiro
Tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 389/70, de 19 de Agosto de 1970:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, aprovar e pôr em execução os planos de cursos especiais de Aeronáutica a frequentar na Academia Militar pelos oficiais alunos admitidos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 389/70, de 19 de Agosto de 1970, nas seguintes bases:
1.ª Os cursos especiais de Aeronáutica da Academia Militar, de acordo com o determinado no n.º 2 do artigo 4.º do citado decreto-lei, não devem exceder dois anos;
2.ª A organização destes cursos é a constante dos mapas anexos à presente portaria.
O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
ANEXO I
Plano de curso
Curso de Aeronáutica
1.º ano especial
ANEXO II
Plano de curso
Curso de Aeronáutica
2.º ano especial
O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.