Portaria n.º 254-FE/96

Tipo
Portaria
Data
15/07/1996
Diploma n.º
254-FE/96
Diário da República
N.º 162/1996, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Desconhecida

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ervidel, município de Aljustrel, e na freguesia de Santa Vitória, município de Beja (processo n.º 1782 do Instituto Florestal).


TEXTO :

Portaria n.º 254-FE/96
de 15 de Julho
Pela Portaria n.º 785/95, de 12 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores e Pescadores da Freguesia de Ervidel uma zona de caça associativa situada no município de Aljustrel, com uma área de 757,3245 ha.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 697,7850 ha situadas no município de Aljustrel e com uma área de 29,8875 ha situadas no município de Beja.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Ervidel, município de Aljustrel, com uma área de 1455,1095 ha, e sitos na freguesia de Santa Vitória, município de Beja, com uma área de 29,8875 ha, perfazendo uma área de 1484,9970 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 12 de Julho de 2005, à Associação de Caçadores e Pescadores da Freguesia de Ervidel (registo no Instituto Florestal n.º 4.1497.95), com sede em Ervidel, a zona de caça associativa da Barroca (processo n.º 1782 do Instituto Florestal).

3.º A Associação de Caçadores e Pescadores da Freguesia de Ervidel, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores e Pescadores da Freguesia de Ervidel, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.º 785/95, de 12 de Julho.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 11 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver documento original)