Portaria n.º 254-FC/96

Tipo
Portaria
Data
15/07/1996
Diploma n.º
254-FC/96
Diário da República
N.º 162/1996, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Desconhecida

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Aldeia Nova de São Bento, município de Serpa (processo n.º 1736 do Instituto Florestal).


TEXTO :

Portaria n.º 254-FC/96
de 15 de Julho
Pela Portaria n.º 584/95, de 17 de Junho, foi concedida à Associada de Caçadores de Vale Covo uma zona de caça associativa situada no município de Serpa, com uma área de 948,3025 ha.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 259,90 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Aldeia Nova de São Bento, município de Serpa, com uma área de 1208,2025 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 17 de Junho de 2007, à Associação de Caçadores de Vale Covo (registo no Instituto Florestal n.º 4.1406.94), com sede em Vila Nova de São Bento, a zona de caça associativa de Vale Covo (processo n.º 1736 do Instituto Florestal).

3.º A Associação de Caçadores de Vale Covo, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Vale Covo, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.º 584/95, de 17 de Junho.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 11 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver documento original)