Portaria n.º 253/83

Tipo
Portaria
Data
05/03/1983
Diploma n.º
253/83
Diário da República
N.º 53, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E FLORESTAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova a natureza, programa e condições de aplicação dos métodos de selecção a que se referem os artigos 67.º, n.º 1, e 68.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho



Portaria n.º 253/83

de 5 de Março

Em execução do disposto no artigo 50.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, que reestrutura a Direcção-Geral das Alfândegas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, que a natureza, programa e condições de aplicação dos métodos de selecção a que se referem os artigos 67.º, n.º 1, e 68.º, n.º 1, daquele diploma legal sejam os seguintes:

CAPÍTULO I

Natureza e condições de aplicação dos métodos de selecção

1 - As provas de selecção referidas no n.º 1 do artigo 68.º, constam de uma prova escrita e de uma prova oral sobre as matérias constantes do programa inserto no capítulo II.

2 - A prova de selecção referida no n.º 1 do artigo 67.º consta de um exame de aptidão, que consiste numa prova escrita sobre as matérias tratadas no estágio, que deverá realizar-se no prazo de 10 dias a contar da data do termo deste, sendo a ele admitidos os verificadores estagiários que obtiverem aproveitamento nesse estágio.

3 - As informações de aproveitamento constarão do relatório final das actividades desenvolvidas durante o estágio, a elaborar pelo coordenador.

4 - As provas referidas nos n.os 1 e 2 deste capítulo são eliminatórias para os concorrentes que obtiverem menos de 9,5 valores.

5 - A cada prova será dada a média dos valores que, de 0 a 20, lhe forem atribuídos por cada membro do júri, sem qualquer arredondamento.

6 - Serão rescindidos os contratos dos verificadores estagiários que, à data da conclusão do estágio, não tenham obtido aproveitamento ou fiquem reprovados no exame de aptidão.

7 - Os candidatos aprovados serão colocados nas categorias de segundos verificadores superiores pela ordem de classificação obtida no exame de aptidão.

CAPÍTULO II

Programa do concurso para verificadores estagiários

A

Economia internacional:

1 - A teoria das trocas internacionais. Os fluxos e o multiplicador do comércio externo. A especialização internacional: ao nível dos produtos e ao nível dos factores. A dinâmica da especialização e a transmissão do crescimento em economia concorrencial.

2 - Os pagamentos internacionais: a balança de pagamentos e os tipos de saldos; as contas externas e a contabilidade nacional; os mecanismos reequilibradores da balança de pagamentos; os movimentos de capitais.

3 - A política económica e o comércio internacional: as correntes doutrinais e a mundialização da economia; as medidas de política comercial; as políticas de investimento.

4 - A integração económica internacional: conceito e formas; a teoria das uniões aduaneiras.

5 - A Comunidade Económica Europeia: a organização dos poderes públicos; as relações entre os poderes públicos; a função consultiva; a juridicidade; as instituições financeiras.

As políticas sectoriais: a política aduaneira; a política de concorrência; a política comercial; a política fiscal; a política agrícola; a política industrial; a política energética; a política de transportes; a política monetária; a política regional; a política das relações externas.

6 - O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT): antecedentes imediatos; princípios fundamentais e estrutura do Acordo; institucionalização; os direitos aduaneiros e as negociações pautais; a cláusula da nação mais favorecida; os obstáculos não pautais às trocas; as negociações comerciais multilaterais; as Partes.

7 - A UNCTAD e os sistemas preferenciais: os aspectos institucionais da UNCTAD; o sistema generalizado de preferências; as preferências inversas.

8 - O Conselho de Cooperação Aduaneira: origens; actividade dos Comités da Nomenclatura, do Valor e Técnico Permanente.

9 - O Fundo Monetário Internacional: origens; a organização; objectivos; as crises do sistema monetário.

B

1 - Serviços centrais: estrutura (generalidades).

2 - Alfândegas: conceito, atribuições e jurisdição.

3 - Estâncias aduaneiras e fiscais: classificação e atribuições.

4 - Despacho das mercadorias (importação definitiva, importação temporária, reimportação, exportação definitiva, exportação temporária, trânsito, baldeação, reexportação e transferência): generalidades.

5 - Direitos: pagamento e garantias.

6 - Depósitos de regime aduaneiro e de regime livre: generalidades.

7 - Regime de bagagem.

8 - Draubaques.

9 - Venda de mercadorias: generalidades.

10 - Circulação de mercadorias nacionais e nacionalizadas.

11 - Pessoas habilitadas a despachar.

C

1 - Pautas aduaneiras: nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira.

2 - Valor aduaneiro: noção.

3 - Aplicação dos direitos no espaço e no tempo.

4 - Regimes pautais: pauta máxima, pauta mínima e direitos especiais.

5 - Origem das mercadorias e respectiva prova.

6 - Peso tributável.

7 - Taras.

8 - Avarias.

D

Noções e princípios de direito fiscal, máxime aduaneiro:

1 - Noção de imposto.

2 - Distinção entre imposto e taxa.

3 - Categorias de impostos.

4 - Fontes. Princípios constitucionais.

5 - Interpretação e integração.

6 - Aplicação da lei fiscal no tempo.

7 - Aplicação da lei fiscal no espaço.

8 - Natureza da obrigação fiscal.

9 - Sujeitos passivos. Sujeição, não sujeição e isenções.

10 - Constituição da obrigação e delimitação do imposto.

11 - Formas de cumprimento.

12 - Incumprimento.

13 - Garantias.

14 - Fraude, evasão e planeamento fiscal.

E

Infracções aduaneiras. Conceito, natureza e regime.

F

Legislação aduaneira internacional:

1 - Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira (Bruxelas, 15 de Dezembro de 1950).

2 - Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Profissional (Bruxelas, 8 de Junho de 1961).

3 - Convenção Aduaneira Relativa às Facilidades Concedidas para a Importação de Mercadorias Destinadas a Serem Apresentadas ou Utilizadas em Exposições, Feiras, Congressos ou Manifestações Semelhantes (Bruxelas, 8 de Junho de 1961).

4 - Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a Importação Temporária de Mercadorias (Convenção ATA) (Bruxelas, 6 de Dezembro de 1961).

5 - Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Científico (Bruxelas, 11 de Junho de 1968).

6 - Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Pedagógico (Bruxelas, 8 de Junho de 1970).

7 - Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Kyoto, 18 de Maio de 1973).

8 - Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Veículos Rodoviários Comerciais (Genebra, 18 de Maio de 1956).

9 - Convenção Aduaneira sobre a Importação Temporária de Veículos Rodoviários Particulares (Nova Iorque, 4 de Junho de 1954).

10 - Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR) (Genebra, 14 de Novembro de 1975).

11 - Convenção sobre as Facilidades Aduaneiras a Favor do Turismo (Nova Ioarque, 4 de Junho de 1954).

12 - Convenção Internacional para Facilitar a Passagem das Fronteiras a Viajantes e Bagagens por Caminho de Ferro (Genebra, 10 de Janeiro de 1952).

13 - Convenção Internacional para Facilitar a Passagem nas Fronteiras de Mercadorias Transportadas por Via Férrea (Genebra, 10 de Janeiro de 1952).

14 - Convenção Sobre as Relações Diplomáticas (Viena, 18 de Abril de 1961).

15 - Convenção sobre as Relações Consulares (Viena, 24 de Abril de 1963).

Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 25 de Fevereiro de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.