Portaria n.º 253/80

Tipo
Portaria
Data
15/05/1980
Diploma n.º
253/80
Diário da República
N.º 112, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o artigo 62.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM) e adita ao artigo 276.º um § 2.º



Portaria n.º 253/80

de 15 de Maio

Considerando a necessidade de viabilizar o tirocínio dos alunos das escolas de pesca para obtenção da categoria de marinheiro-pescador, conforme o artigo 62.º e § único do artigo 65.º do RIM;

Tendo a Escola de Pesca de Lisboa adquirido uma embarcação para utilização dos alunos durante a frequência dos cursos, permitindo encurtar a duração do estágio acima referido pela prática adquirida na mesma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Marinha Mercante e das Pescas, o seguinte:

É alterado o artigo 62.º e aditado ao artigo 276.º um § 2.º, passando o actual § único deste artigo a § 1.º, do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, com a seguinte redacção:

Art. 62.º O inscrito marítimo que queira adquirir a categoria de marinheiro-pescador necessita possuir o correspondente curso das escolas profissionais de pesca, seguido de seis meses de tirocínio de embarque em embarcações de pesca de 200 tAB ou mais.

Art. 276.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º Em todos os navios de pesca com mais de 200 tAB o armador obriga-se a matricular extralotação um inscrito marítimo com a categoria de pescador oriundo das escolas de pesca.

Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 6 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, João da Silva Domingos.