Portaria n.º 253/2000

Tipo
Portaria
Data
11/05/2000
Diploma n.º
253/2000
Diário da República
N.º 109, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 270/96, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 191/98, de 23 de Março (autoriza a adopção temporária de medidas adicionais de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de consumo originária do Egipto)



Portaria n.º 253/2000

de 11 de Maio

Como consequência da detecção em alguns países da Comunidade Europeia de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batata de consumo originária do Egipto, foram aprovadas as Decisões n.os 96/301/CE, 98/105/CE e 98/503/CE, da Comissão, respectivamente de 3 de Maio, de 28 de Janeiro e de 11 de Agosto, que autorizaram os Estados membros a adoptar provisoriamente, em relação àquele país, medidas adicionais de protecção fitossanitária. Nesse sentido, foram publicadas as Portarias n.os 270/96, de 19 de Julho, e 191/98, de 23 de Março, que vieram divulgar e aplicar essas medidas.

Tendo-se entretanto verificado que essas medidas se revelaram insuficientes, dada a frequência de intercepções de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batata de consumo originária do Egipto nalguns Estados membros, foi aprovada a Decisão n.º 99/842/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, que vem reforçar as medidas acima referidas. Deste modo, importa adaptar a referida Portaria n.º 270/96, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 191/98, de 23 de Março, às novas recomendações.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o n.º 1.º da Portaria n.º 270/96, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 191/98, de 23 de Março, passe a ter a seguinte redacção:

«1.º Os tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados à plantação, originários do Egipto só podem ser introduzidos no território nacional desde que se observem as condições estabelecidas na Decisão n.º 99/842/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 326, de 18 de Dezembro.»

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 14 de Abril de 2000.