Portaria n.º 251/71

Tipo
Portaria
Data
12/05/1971
Diploma n.º
251/71
Diário da República
N.º 111, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as condições em que é concedido ao Clube dos Amadores de Pesca de Portugal o exclusivo da pesca num determinado troço da ribeira de Santo Estêvão, no concelho de Benavente



Portaria n.º 251/71

de 12 de Maio

Com fundamento no § 3.º do artigo 6.º do Regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder ao Clube dos Amadores de Pesca de Portugal o exclusivo da pesca num troço da ribeira de Santo Estevão, nas condições a seguir indicadas:

1. A concessão do referido troço, que é do tipo de águas correntes, abrange, no concelho de Benavente, distrito de Santarém, uma extensão de 6 km, medidos ao longo do curso da ribeira de Santo Estêvão, e fica compreendida entre o quilómetro 5 a montante da estrada nacional n.º 118 (Samora Correia-Benavente) e o quilómetro 1 a jusante da mesma estrada, ocupando uma área de 13,8250 ha.

2. O prazo de validade da concessão é de oito anos, a contar da data da publicação do presente diploma, devendo o concessionário, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses reportados ao termo em que esta expirar.

3. A taxa devida anualmente pela utilização da zona concessionada é de 1106$00 e deverá ser liquidada no mês de Janeiro de cada ano.

4. A importância referida, que constitui receita do Fundo Especial da Caça e Pesca, será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência por meio de guia, cuja cópia, em duplicado e com a indicação de ter sido paga, será remetida ao Serviço de Inspecção da Caça e Pesca da Direcção-Geral dos Serviços Florestais a Aquícolas, através dos serviços regionais respectivos.

5. O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará, e será devido por inteiro.

6. O concessionário não poderá excluir ou modificar qualquer das cláusulas que propôs, nos termos da alínea a) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto n.º 44623, para vigorar como regulamento da concessão, nem introduzir novas disposições sem prévia concordância e a necessária homologação da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

7. O Clube dos Amadores de Pesca de Portugal fica obrigado a proceder a repovoamentos piscícolas, sempre que necessários, de forma a garantir as possibilidades anuais de 162 kg/km.

8. Para os efeitos previstos na alínea h) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto n.º 44623, o concessionário fica obrigado a acatar as disposições que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais a Aquícolas achar conveniente aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão, designadamente quanto ao revestimento florestal e arborização das margens com espécies apropriadas e quanto à demarcação de zonas marginais de abrigo e de desova, para defesa das espécies piscícolas existentes, contra a força excessiva da corrente, em períodos de cheia, de modo a proteger-se a sua reprodução e criação.

9. Para efeitos de policiamento da concessão, o Clube dos Amadores de Pesca de Portugal assumirá o encargo de manter permanentemente na zona concessionada um guarda florestal auxiliar.

O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.