Portaria n.º 250/95

Tipo
Portaria
Data
30/03/1995
Diploma n.º
250/95
Diário da República
N.º 76, Série I
Emitentes
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Ratifica as medidas preventivas estabelecidas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Valpaços, no município de Valpaços



Portaria n.º 250/95

de 30 de Março

A Assembleia Municipal de Valpaços aprovou, em 26 de Setembro de 1994, sob proposta da Câmara Municipal de Valpaços, a instituição de medidas preventivas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Valpaços.

Para a zona em questão foi aprovado, em 1953, o Anteplano de Urbanização de Valpaços, completamente desactualizado e inadequado face ao desenvolvimento sócio-económico do concelho, que tem provocado uma expansão da malha urbana.

Deste modo, foi já deliberada a elaboração de um novo plano de urbanização para Valpaços.

Verifica-se a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Valpaços, no município de Valpaços.

2.º O texto e a planta são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

3.º Durante o período de vigência das medidas preventivas fica suspenso o Anteplano de Urbanização de Valpaços, aprovado por despacho ministerial de 6 de Janeiro de 1953, sobre o parecer n.º 2347, de 30 de Dezembro de 1952, do Conselho Superior de Obras Públicas.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 21 de Fevereiro de 1995.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

ANEXO

Medidas preventivas

Durante o prazo de dois anos fica dependente de aprovação da Câmara Municipal, precedida de autorização da Comissão de Coordenação da Região do Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, nas áreas definidas na planta anexa, dos actos e actividades seguintes:

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

b) Instalação de exploração ou ampliação das já existentes;

c) Alterações importantes por meio de aterro ou escavações da configuração do terreno.

(ver documento original)