Portaria n.º 250/89

Tipo
Portaria
Data
04/04/1989
Diploma n.º
250/89
Diário da República
N.º 78, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe da Divisão de Apoio à Actividade Comercial, da Direcção-Geral do Comércio Interno



Portaria n.º 250/89

de 4 de Abril

Atentas as exigências decorrentes das atribuições cometidas à Divisão de Apoio à Actividade Comercial, da Direcção-Geral do Comércio Interno, que compreendem conhecimentos relevantes do sector comercial;

Considerando que o exercício do cargo de chefe daquela Divisão de Apoio pressupõe necessariamente uma determinada qualificação no domínio das técnicas de divulgação, demonstrada e reforçada por um conhecimento global do sector do comércio;

Considerando que não é viável encontrar a curto prazo, e dentro da área de recrutamento regra, candidatos que, para além dos necessários conhecimentos e experiência específicos como os indicados;

Considerando que não se torna viável dar cumprimento às normas de recrutamento previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho;

Usando da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º É excepcionalmente alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe da Divisão de Apoio à Actividade Comercial, da Direcção-Geral do Comércio Interno, a técnicos superiores de 1.ª classe de reconhecida competência técnica e experiência profissional adequada.

2.º O despacho de nomeação para provimento do cargo referido na presente portaria será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.

Assinada em 16 de Março de 1989.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.