Portaria n.º 25/92

Tipo
Portaria
Data
16/01/1992
Diploma n.º
25/92
Diário da República
N.º 13, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece novas regras que permitem dar maior flexibilidade aos contratos de constituição e de reserva dos direitos de superfície na Zona de Indústria Pesada de Sines, bem como fixar preços actualizados aos futuros contratos



Portaria n.º 25/92

de 16 de Janeiro

Através do Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de Janeiro, foi transmitida para o IAPMEI uma parte do património do Gabinete da Área de Sines, compreendendo os bens imóveis, construções e equipamentos integrados na Zona de Indústria Pesada de Sines, bem como todas as situações jurídicas.

A referida transmissão obriga a promover a instalação, nos terrenos atribuídos ao IAPMEI, de indústrias que garantam o pleno aproveitamento de todas as suas potencialidades e ainda das do porto de Sines.

Por tal motivo, foi publicado o Decreto-Lei n.º 114/91, de 20 de Março, que além de permitir a actualização dos preços dos direitos de superfície, atribui, ainda, ao Ministério da Indústria e Energia, no âmbito da competência para aprovar as normas de contratos de constituição de direitos de superfície poderes para fixar o preço inicial daqueles.

Torna-se, assim, necessário estabelecer novas regras que permitam dar maior flexibilidade aos contratos de constituição e de reserva dos direitos de superfície na Zona de Indústria Pesada de Sines, bem como fixar preços actualizados aos futuros contratos.

Assim, usando a faculdade conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 114/91, de 20 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º O preço de constituição do direito de superfície dos contratos celebrados para a instalação de unidades industriais na área atribuída ao IAPMEI será encontrado pela aplicação da seguinte fórmula:

PA = 0,08 x PB x K1 x K2 x FC (escudos/metro quadrado/ano)

onde:

PA é a prestação anual do preço da constituição do direito de superfície, arredondado, por excesso ao escudo;

0,08 exprime que se deverá considerar um juro de 8% ao ano sobre o valor base do terreno;

PB = valor base do terreno 1100$00/metros quadrados) (preço em 1991):

K1:

= 1,00 para áreas iguais ou superiores a 50 ha;

= 2,00 para áreas iguais ou inferiores a 5 ha;

= 2,00 - 0,02 x A para áreas entre 5 ha e 50 ha (A) área requerida em hectares;

K2:

= 1,5 para áreas situadas a norte do IP 8;

= 2,0 para áreas situada a sul do IP 8;

FC:

= coeficiente de correcção fixado nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, para as rendas não habitacionais;

= 1 para o ano de 1991;

= F92 x F93 x ... Fn para o ano n.

2.º - 1 - A área construída ou de construção não poderá exceder 65% do total da área ocupada que é objecto do contrato de constituição de direito de superfície.

2 - Para efeitos da presente portaria consideram-se «área construída ou de construção as superfícies de terreno ocupadas ou a ocupar por edificações, estruturas ou equipamentos fixos.

3.º Os contratos de constituição do direito de superfície pelo IAPMEI deverão conter:

a) A identidade dos outorgantes e prova dos respectivos poderes para o acto, se outorgarem em nome alheio;

b) A identificação dos prédios a que se reporta, anexando-se planta de localização e indicando-se as infra-estruturas e benfeitorias nele implantadas;

c) Outras condições acordadas, que não contrariem disposições legais imperativas ou da presente portaria.

4.º Não são aplicáveis aos contratos celebrados pelo IAPMEI a partir da entrada em vigor do presente diploma as normas da Portaria n.º 434/73, de 23 de Junho.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 3 de Janeiro de 1992.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.