Portaria n.º 248/71

Tipo
Portaria
Data
11/05/1971
Diploma n.º
248/71
Diário da República
N.º 110, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que as alfândegas do continente e ilhas adjacentes devem exigir nas importações de peróxido de hidrogénio (água oxigenada), efectuadas pelo artigo pautal 28.54, a prestação de uma caução, sob a forma de depósito ou garantia bancária, para assegurar o pagamento de direitos anti-dumping que venham eventualmente a ser instituídos



Portaria n.º 248/71

de 11 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, sob proposta da Comissão Permanente para Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46829, de 5 de Janeiro de 1966, o seguinte:

1.º As alfândegas do continente e ilhas adjacentes devem exigir nas importações de peróxido de hidrogénio (água oxigenada), efectuadas pelo artigo pautal 28.54, a prestação de uma caução, sob a forma de depósito ou garantia bancária, para assegurar o pagamento de direitos anti-dumping que venham eventualmente a ser instituídos.

2.º A caução a prestar terá o montante correspondente a $30 por cada dez volumes e quilograma daquele produto.

3.º A caução não poderá ser retida por um período superior a doze meses, contado a partir da data da sua prestação.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.