Portaria n.º 248/2016

Tipo
Portaria
Data
15/09/2016
Diploma n.º
248/2016
Diário da República
N.º 178, Série I
Emitentes
Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Vigência
Em vigor

Sumário

Alteração da Portaria n.º 1194/2003, de 13 de outubro



Portaria n.º 248/2016

de 15 de setembro

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.

Intervindo em territórios de grande especificidade [áreas classificadas de âmbito nacional, áreas inseridas na Rede Natura 2000 e áreas florestais (matas nacionais e perímetros florestais)], tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, fomentar a competitividade das fileiras florestais, assegurar a prevenção estrutural no quadro do planeamento e atuação concertadas no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores e outros diretamente associados à floresta e às atividades silvícolas.

No âmbito da inspeção fitossanitária a fornecedores de materiais florestais de reprodução (MFR) e da comercialização de MFR, verifica-se a necessidade de clarificar procedimentos relativos à cobrança de taxas aplicáveis à atividade de inspeção fitossanitária e de licenciamento de fornecedor de MFR.

No caso das taxas cobradas pelo ICNF, I. P., onde se inclui o licenciamento de fornecedores de MFR, o seu valor, cobrança e modalidade de pagamento, embora regulamentadas pela Portaria n.º 1194/2003, de 13 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1405/2008, de 4 de dezembro, não contemplam, na taxa de licenciamento de fornecedor de MFR, a inclusão do custo da inspeção inicial obrigatória decorrente da inscrição no registo oficial, ao inverso das taxas cobradas por serviços similares na área agrícola.

Com a presente portaria pretende-se colocar em condições de igualdade, no que concerne à cobrança da taxa correspondente ao custo da inspeção inicial obrigatória decorrente da inscrição no registo oficial, os operadores económicos da área florestal e agrícola.

Assim:

Ao abrigo do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 167/2015, de 21 de agosto, do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, da Portaria n.º 1194/2003, de 13 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1405/2008, de 4 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 170/2014, de 7 de novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, e pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da Portaria n.º 1194/2003, de 13 de outubro

É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 1194/2003, de 13 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) Licenciamento de fornecedor - (euro) 125;

b) ...;

c) ...;

d)...:

i) ...;

e)...:

i)...;

ii)...;

iii) ...

2 - ...

3 - ...

4 - A taxa referida na alínea a) do n.º 1, já inclui o custo da inspeção inicial obrigatória decorrente da inscrição no registo oficial como operador económico.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 7 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres, em 8 de setembro de 2016.