Portaria n.º 247/82

Tipo
Portaria
Data
03/03/1982
Diploma n.º
247/82
Diário da República
N.º 51, Série I
Emitentes
Ministério da Indústria, Energia e Exportação
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria os cartões de identidade do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial



Portaria n.º 247/82

de 3 de Março

A Portaria n.º 335/78, de 23 de Junho, criou os modelos de cartões de identidade para uso exclusivo dos funcionários do então Ministério da Indústria e Tecnologia.

Considerando que se torna indispensável identificar de forma inequívoca os funcionários do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - LNETI, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica e património próprio, dadas as suas actividades de investigação e desenvolvimento (I & D) e de apoio técnico e assistência tecnológica a organismos oficiais e a empresas industriais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, o seguinte:

1.º São criados cartões de identidade dos modelos anexos à presente portaria, que se destinam à identificação do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

2.º O cartão do modelo A destina-se ao pessoal dirigente e ao pessoal que exerça funções de apoio técnico e assistência tecnológica a organismos oficiais e ou a empresas industriais; o do modelo B destina-se ao restante pessoal.

3.º Os referidos cartões serão de cor branca, com uma faixa em diagonal verde e vermelha, com as dimensões de 105 mm x 74 mm, e terão obrigatoriamente a numeração correspondente atribuída no LNETI aos funcionários seus detentores.

4.º Serão passados pela Direcção dos Serviços Administrativos e assinados pelo portador e pelo presidente ou pelo dirigente em quem o mesmo delegar, sendo autenticados com o selo branco do organismo.

5.º Sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos constantes do cartão, o mesmo será substituído, sendo, por outro lado, obrigatoriamente entregue aos serviços sempre que o seu titular cesse o exercício das respectivas funções.

6.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma segunda via, de que se fará referência expressa no novo cartão.

7.º O cartão deverá ser sempre exibido de forma bem visível perante as autoridades ou outras entidades públicas ou privadas a quem se torne necessário recorrer e ainda no momento da entrada em quaisquer departamentos públicos ou estabelecimentos industriais no desempenho das funções do respectivo titular.

Ministério da Indústria, Energia e Exportação, 12 de Fevereiro de 1982. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

(ver documento original)