Portaria n.º 24502

Tipo
Portaria
Data
31/12/1969
Diploma n.º
24502
Diário da República
N.º 304, Série I
Emitentes
Ministérios do Interior e das Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção a várias disposições da Portaria n.º 23309, que regula as condições a que devem obedecer a troca de licenças de condução de velocípedes por cartas de condução e ciclomotores e a matricula de veículos com características de ciclomotores que, durante a fase inicial prevista no Decreto n.º 40070, se encontrem matriculados como velocípedes - Revoga a Portaria n.º 24047



Portaria n.º 24502

Tendo em atenção as dificuldades ponderadas ao Governo pelo sector privado quanto à entrada em vigor do novo regime jurídico dos ciclomotores, estabelecido pelos artigos 2.º e 5.º do Decreto n.º 47070, de 4 de Julho de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Interior e das Comunicações, o seguinte:

1.º O disposto nos n.os 1.º, 3.º, 4.º, alínea c), 5.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 23309, de 13 de Abril de 1968, passam a ter a seguinte redacção:

1.º A fase inicial a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 47070, de 4 de Julho de 1966, terminará em 30 de Junho de 1970, começando em 1 de Julho de 1970 o período de transição a que se refere o mesmo artigo.

...

3.º Só poderão ser trocadas por cartas de condução de ciclomotores as licenças que habilitem à condução de velocípedes com motor passadas até 30 de Junho de 1970.

4.º ...

...

c) A troca de licença de condução deverá ser requerida desde 1 de Julho de 1970 a 30 de Junho de 1971 e em conformidade com o disposto no n.º 10.º desta portaria.

5.º Durante o período referido na alínea c) do número anterior e também em conformidade com o disposto no n.º 10.º desta portaria, deverá ser requerida a matrícula como ciclomotor dos veículos que até 30 de Junho de 1970 estejam matriculados como velocípedes com motor e que, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do Código da Estrada, possuam características de ciclomotores:

a) ...

b) ...

...

10.º Ouvidas as câmaras municipais, o director-geral de Transportes Terrestres poderá determinar uma ordem de entrega dos requerimentos referidos nos n.os 4.º e 5.º, ordem cuja inobservância implicará a cobrança de um adicional de 50$00 sobre as taxas referidas no n.º 9.º por cada mês ou fracção em atraso, não podendo, em qualquer caso, ser ultrapassada a data de 30 de Junho de 1971.

O escalonamento referido neste número será tornado público pelas câmaras municipais pela forma prescrita no artigo 53.º do Código Administrativo.

...

12.º A partir de 1 de Julho de 1971, serão apreendidos, nos termos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 43.º do Código da Estrada, os veículos com características de ciclomotores que sejam encontrados a circular sem estarem matriculados como tais, salvo se, tendo sido matriculados como velocípedes com motor até 30 de Junho de 1970, se provar ter sido já requerida a sua matrícula como ciclomotor.

2.º Fica revogada a Portaria n.º 24047, de 28 de Abril de 1969.

Ministérios do Interior e das Comunicações, 31 de Dezembro de 1969. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira.