Portaria n.º 245/94

Tipo
Portaria
Data
18/04/1994
Diploma n.º
245/94
Diário da República
N.º 90, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Quinta das Ladeiras», «Chantra», «Casal Monteiro», «Casal Carvalho», «Quinta da Comenda», «Quinta da Boa Vista» e outras, sitos nas freguesias de Alcanhões, Vale Figueira, Salvador e Santa Iria, município de Santarém. Revoga a Portaria n.º 722-N13/92, de 15 de Julho



Portaria n.º 245/94

de 18 de Abril

Pela Portaria n.º 722-N13/92, de 15 de Julho, foi concedida ao Clube de Tiro e Cães de Caça de Santo António uma zona de caça associativa, com uma área de 814,2710 ha, situada no município de Santarém.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, com uma área de 53,2360 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Quinta das Ladeiras», «Chantra», «Casal Monteiro», «Casal Carvalho», «Quinta da Comenda», «Quinta da Boa Vista» e outras, sitos nas freguesias de Alcanhões, Vale Figueira, Salvador e Santa Iria, município de Santarém, com uma área de 867,5070 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 23 de Novembro de 1995, ao Clube de Tiro e Cães de Caça de Santo António (registo no Instituto Florestal n.º 3.130.87), com sede na Rua de Serpa Pinto, 105, Santarém, a zona de caça associativa da Quinta da Chantra e anexas (processo n.º 190 do Instituto Florestal).

3.º O Clube de Tiro e Cães de Caça de Santo António, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Tiro e Cães de Caça de Santo António, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.º 722-N13/92, de 15 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 21 de Março de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)