Portaria n.º 24459

Tipo
Portaria
Data
09/12/1969
Diploma n.º
24459
Diário da República
N.º 286, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 209.º do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para os Sargentos e Praças da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 42508



Portaria n.º 24459

Tornando-se necessário alterar as condições estabelecidas pelo Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 42508, de 16 de Setembro de 1959, em que é permitido o uso de trajo civil, quando fora das unidades e outros organismos e em actos que não impliquem serviço, pelas praças da Armada;

De acordo com o estabelecido no artigo 6º do mesmo decreto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 44441, de 2 de Julho de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

O artigo 209.º do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 42508, de 16 de Setembro de 1959, toma a seguinte redacção:

Art. 209.º É permitido o uso de trajo civil, mas decente, quando fora das unidades e outros organismos e em actos que não impliquem serviço:

1) Aos sargentos;

2) Às praças dos quadros permanentes;

3) Às restantes praças:

a) No uso de licença para convalescer ou da Junta de Saúde Naval;

b) No uso de licença registada;

c) No uso de qualquer licença igual ou superior a trinta dias.

§ único. Nas unidades e outros organismos não poderão os sargentos e praças ter ou guardar artigos de trajo civil.

Ministério da Marinha, 9 de Dezembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.