Portaria n.º 24458

Tipo
Portaria
Data
09/12/1969
Diploma n.º
24458
Diário da República
N.º 286, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de fios de linho, não acondicionados para venda a retalho, simples, crus, classificáveis pelo artigo 54.03.01 da Pauta de Importação, destinados a serem transformados em fios torcidos, polidos, crus, a exportar ao abrigo do mesmo regime



Portaria n.º 24458

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fios de linho não acondicionados para a venda a retalho, simples, crus, classificáveis pelo artigo 54.03.01 da Pauta de Importação, destinados a serem transformados em fios torcidos, polidos, crus, a exportar ao abrigo do mesmo regime;

2.º Que do bilhete de importação em draubaque conste, além do peso tributável, o peso real da matéria-prima;

3.º Que por cada 100 kg (peso real) de artefactos exportados se restituam os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) de matéria-prima importada. Ministério das Finanças, 9 de Dezembro de 1969 - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.