Portaria n.º 244/2014

Tipo
Portaria
Data
24/11/2014
Diploma n.º
244/2014
Diário da República
N.º 227, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura e do Mar
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o anexo II a que se refere o artigo 5.º da Portaria n.º 296/2010, de 1 de junho atualizando a lista de castas aptas à produção de vinho permitidas na produção dos produtos com direito à DO «Alentejo» de acordo com a nova nomenclatura constante da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro



Portaria n.º 244/2014

de 24 de novembro

A Portaria n.º 296/2010, de 1 de junho, reconheceu como denominação de origem a designação «Alentejo» e definiu as suas regras de produção e comercialização.

Com a publicação da nova nomenclatura que define as castas aptas à produção de vinho em Portugal através da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro, torna-se necessário atualizar a lista de castas permitidas na produção dos produtos com direito à DO «Alentejo» por forma a preservar e salvaguardar as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos e produtos vitivinícolas com direito ao uso desta denominação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 296/2010, de 1 de junho, que estabelece o regime de produção e comércio dos vinhos com direito à denominação de origem (DO) «Alentejo».

Artigo 2.º

Alteração ao anexo II da Portaria n.º 296/2010, de 1 de junho

O anexo II a que se refere o artigo 5.º da Portaria n.º 296/2010, de 1 de junho, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 11 de novembro de 2014.

ANEXO

(Anexo II a que se refere o artigo 5.º)

Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com DO «Alentejo»

Quadro 1

Castas obrigatórias na elaboração de produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», que devem representar, isoladamente ou em conjunto, um mínimo de 75% do lote

(ver documento original)

Quadro 2

Castas que podem ser utilizadas na elaboração de produtos vitivinícolas com direito à DO «Alentejo», isoladamente ou em conjunto, até um máximo de 25% do lote

(ver documento original)