Sumário
Define as normas a que deve obedecer a contagem da antiguidade para efeitos de promoção do pessoal da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones que fica dispensado de concurso, segundo a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49251 ao § único do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36155
Portaria n.º 24398
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, que, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 36155, de 10 de Fevereiro de 1947 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 47488, de 9 de Janeiro de 1967), a contagem da antiguidade para efeitos de promoção do pessoal que fica dispensado de concurso, segundo a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49251, de 19 de Setembro de 1969, ao § único do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36155, acima citado, obedeça às normas seguintes:
1) Tenha início na data de admissão, do funcionário ao serviço dos CTT;
2) Seja referida a 31 de Dezembro do ano a que disser respeito a última lista de antiguidades homologada.
Ministério das Comunicações, 31 de Outubro de 1969. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira.