Portaria n.º 24398

Tipo
Portaria
Data
31/10/1969
Diploma n.º
24398
Diário da República
N.º 256, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Define as normas a que deve obedecer a contagem da antiguidade para efeitos de promoção do pessoal da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones que fica dispensado de concurso, segundo a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49251 ao § único do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36155



Portaria n.º 24398

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, que, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 36155, de 10 de Fevereiro de 1947 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 47488, de 9 de Janeiro de 1967), a contagem da antiguidade para efeitos de promoção do pessoal que fica dispensado de concurso, segundo a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49251, de 19 de Setembro de 1969, ao § único do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36155, acima citado, obedeça às normas seguintes:

1) Tenha início na data de admissão, do funcionário ao serviço dos CTT;

2) Seja referida a 31 de Dezembro do ano a que disser respeito a última lista de antiguidades homologada.

Ministério das Comunicações, 31 de Outubro de 1969. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira.