Portaria n.º 24372

Tipo
Portaria
Data
13/10/1969
Diploma n.º
24372
Diário da República
N.º 240, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano, Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria
Vigência
Em vigor

Sumário

Mantém durante a campanha de 1969-1970 a limitação da laboração das fábricas de descasque de arroz às suas quotas de rateio e determina que se subordinem às mesmas quotas as distribuições obrigatórias que forem efectuadas pelo Grémio dos Industriais de Arroz



Portaria n.º 24372

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, nos termos do disposto na alínea 2) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44764, de 4 de Dezembro de 1962, ouvida a Comissão Reguladora do Comércio de Arroz, que se mantenha durante a campanha de 1969-1970 a limitação da laboração das fábricas de descasque de arroz às suas quotas de rateio e que, para esse efeito, se subordinem às mesmas quotas as distribuições obrigatórias que forem efectuadas pelo Grémio dos Industriais de Arroz em execução do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 27149, de 30 de Outubro de 1936.

Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 13 de Outubro de 1969. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.