Sumário
Torna extensivos às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, os artigos 1.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 49054, que dá nova nova redacção a várias disposições do Código do Registo Civil - Determina que os referidos artigos 1.º e 8.º apenas vigorem como lei subsidiária da legislação do registo civil, nos termos estabelecidos pelo n.º 1.º da Portaria n.º 23101
Portaria n.º 24307
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º São tornados extensivos às províncias ultramarinas os artigos 1.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 49054, de 12 de Junho de 1969, mas o 1.º e o 8.º apenas para vigorarem como lei subsidiária da legislação do registo civil, nos termos estabelecidos pelo n.º 1.º da Portaria n.º 23101, de 28 de Dezembro de 1967.
2.º As referências feitas ao Ministro da Justiça, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e ao director-geral dos Registos e do Notariado considerar-se-ão feitas ao Ministro do Ultramar, à Procuradoria-Geral da República e ao procurador-geral da República.
3.º A referência feita no n.º 5 do artigo 4.º do referido decreto-lei à Direcção dos Serviços de Identificação deverá entender-se como sendo feita à Repartição de Identificação de Angola ou Moçambique ou a secções ultramarinas de identificação civil nas restantes províncias, entendendo-se por 4.ª Repartição da Direcção-Geral de Contabilidade Pública os competentes serviços provinciais de Fazenda.
Ministério do Ultramar, 24 de Setembro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.