Portaria n.º 243/81

Tipo
Portaria
Data
07/03/1981
Diploma n.º
243/81
Diário da República
N.º 55, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal a celebrar contrato com a Fundação da Casa de Bragança para o arrendamento de uma parte da Tapada de Cima e parte do prédio rústico denominado «Tapada Real»



Portaria n.º 243/81

de 7 de Março

A Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal tem todo o interesse em arrendar à Fundação da Casa de Bragança para a Tapada de Vila Viçosa, com a área de 267 ha, toda murada, com uma população de gamos de excelente qualidade.

Esta Tapada, com dimensões e cobertos adequados para a criação de gamos, tem as condições necessárias para serem introduzidos veados para selecção de reprodutores.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

É autorizada a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal a celebrar contrato com a Fundação da Casa de Bragança para o arrendamento de uma parte da Tapada de Cima, situada na freguesia da Conceição, concelho de Vila Viçosa, com a área de 128,70 ha, e parte do prédio rústico denominado «Tapada Real», freguesia e concelho de Borba, com a área aproximada de 138,30 ha ha, pelo prazo de nove anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, se isso convier às partes contratantes, e no qual devem ser previstas as seguintes cláusulas:

A renda é no valor de 112000$00, paga no termo de cada ano agrícola, e será revista no fim de seis anos e depois de três em três anos;

Reverterá para o Estado a importância correspondente a 35% da venda de cortiça produzida a partir da entrada em vigor do presente contrato, ficando por conta do Estado o encargo da sua extracção e o tratamento do montado;

Caso a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal venha a comercializar a caça aos gamos nestas propriedades, deverá reverter para a Fundação 50% do respectivo rendimento.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricutura e Pescas, 9 de Fevereiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.