Portaria n.º 24238

Tipo
Portaria
Data
19/08/1969
Diploma n.º
24238
Diário da República
N.º 193, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de fio de cobre, lingotes de chumbo, fio e fita de alumínio, fita de aço e papel destinados ao fabrico de condutores eléctricos, a exportar ao abrigo do mesmo regime



Portaria n.º 24238

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposta no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fio de cobre, lingotes de chumbo, fio e fita de alumínio, fita de aço e papel destinados ao fabrico de condutores eléctricos, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Que os quantitativos de restituição e demais condições de aplicação e execução do regime aludido no número anterior sejam regulados, em cada caso, por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 19 de Agosto de 1969. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.