Sumário
Manda publicar nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola, Macau e Timor, para nas mesmas ter execução, o Decreto n.º 48897, que permite o provimento, por nomeação, de guardas de 2.ª classe da Polícia de Segurança Pública e de guardas da Guarda Fiscal da província de Moçambique sem dependência dos concursos previstos nos diplomas orgânicos das mesmas corporações - Permite que as mesmas disposições se apliquem também ao recrutamento de guardas de 3.ª classe
Portaria n.º 24227
Tendo-se reconhecido a conveniência de tornar extensivas às restantes províncias ultramarinas as disposições do Decreto n.º 48897, de 6 de Março de 1969;
Ouvidos os respectivos Governos e considerando que as disposições do referido decreto devem aplicar-se também ao recrutamento de guardas de 3.ª classe, quando for caso disso;
Usando da competência atribuída pelo § 1.º do artigo 150.º da Constituição e pelo n.º I da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que seja publicado nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Macau e Timor, para nelas ter execução, o Decreto n.º 48897, de 6 de Março de 1969, podendo as respectivas disposições aplicar-se também ao recrutamento de guardas de 3.ª classe.
Ministério do Ultramar, 9 de Agosto de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Macau e Timor. - J. da Silva Cunha.