Portaria n.º 24218

Tipo
Portaria
Data
04/08/1969
Diploma n.º
24218
Diário da República
N.º 181, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite, pelo prazo de dois anos, a importação, sob regime de draubaque, de chapas laminadas e chapas galvanizadas, de ferro, bem como dos dispositivos denominados «fêmeas», destinados ao fabrico de tambores, a exportar ao abrigo do mesmo regime



Portaria n.º 24218

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir, pelo prazo de dois anos, a importação, sob regime de draubaque, de chapas laminadas e chapas galvanizadas, de ferro, bem como dos dispositivos denominados «fêmeas», destinados ao fabrico de tambores, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Que o prazo a que se refere o número anterior possa ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados.

3.º Que as importações a efectuar ao abrigo deste regime fiquem condicionadas ao parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

4.º Que os tipos dos tambores a exportar, bem como os quantitativos das restituições de direitos, sejam fixados por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 4 de Agosto de 1969. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.