Portaria n.º 242/98

Tipo
Portaria
Data
16/04/1998
Diploma n.º
242/98
Diário da República
N.º 89, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o n.º 8.º da Portaria n.º 1080/82, de 17 de Novembro (define o estágio mínimo para a comercialização dos vinhos engarrafados brancos, rosés e tintos, com denominação de origem «Douro»)



Portaria n.º 242/98

de 16 de Abril

A Portaria n.º 1080/82, de 17 de Novembro, estabelece, no seu n.º 8.º, que os vinhos a comercializar com a denominação de origem «Douro» só poderão ser engarrafados com estágio mínimo, a contar da data de elaboração, de 18 meses para os vinhos tintos e 9 meses para os vinhos brancos.

O desenvolvimento tecnológico entretanto verificado e a necessidade de flexibilizar o enquadramento administrativo por forma a favorecer a competitividade das empresas recomendam que se adoptem, nesta matéria, novas regras propostas pelo conselho vitivinícola interprofissional da Casa do Douro e por este consideradas mais adequadas à diversidade das opções comerciais impostas por um mercado crescentemente concorrencial.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-D/79, de 28 de Dezembro, que o n.º 8.º da Portaria n.º 1080/82, de 17 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:

«8.º Os vinhos engarrafados com denominação de origem 'Douro', sem designação complementar, só poderão ser comercializados a partir das seguintes datas:

a) 15 de Novembro do ano da colheita, para os vinhos brancos e rosés;

b) 15 de Maio do ano seguinte ao da colheita, para vinhos tintos.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 23 de Março de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.