Portaria n.º 242/96

Tipo
Portaria
Data
05/07/1996
Diploma n.º
242/96
Diário da República
N.º 154, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Solidariedade e Segurança Social e da Cultura
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas relativas ao acesso ao porte pago às publicações periódicas especialmente destinadas a deficientes, bem como às que possuam manifesto interesse cultural



Portaria n.º 242/96

de 5 de Julho

Considerando o facto de existirem publicações periódicas que, não obstante cumprirem funções informativas e formativas de particular relevância social, se encontram excluídas do sistema de incentivos do Estado aos órgãos de comunicação social regional, aprovado pela Portaria n.º 169-A/94, de 24 de Março;

Considerando estarem nessa situação as publicações periódicas especialmente destinadas às pessoas deficientes, bem como as de manifesto interesse cultural:

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/96, de 29 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Solidariedade e Segurança Social, da Cultura e Adjunto, o seguinte:

1.º Podem beneficiar de porte pago até um peso não superior a 200 g na expedição postal em regime de avença para assinantes em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro as publicações periódicas em língua portuguesa e de carácter informativo especializado cuja propriedade ou edição pertença a associações de deficientes ou a estes destinadas e que tenham por objectivo, reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da inserção social, divulgar regularmente temas do interesse especial dos deficientes, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam editadas, pelo menos, uma vez por trimestre;

b) Contem, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;

c) Tenham uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;

d) O respectivo conteúdo publicitário ocupe em média por edição uma superfície inferior a 50% do espaço disponível, calculada com base em três edições, a seleccionar pelo Gabinete de Apoio à Imprensa.

2.º Podem igualmente ser objecto do apoio previsto no número anterior as publicações periódicas em língua portuguesa e de carácter informativo especializado que, de forma regular, se ocupem predominantemente de matéria literária e artística, desde que assumam manifesto interesse cultural, reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da cultura, e reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam editadas, pelo menos, uma vez por mês;

b) Contem, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;

c) Tenham uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;

d) O respectivo conteúdo publicitário ocupe em média por edição uma superfície inferior a 50% do espaço disponível, calculada com base em seis edições, a seleccionar pelo Gabinete de Apoio à Imprensa.

3.º O porte pago corresponde a 100% do montante total da respectiva despesa de expedição postal, no limite de peso previsto no n.º 1.º

4.º Estão excluídas da aplicação do presente diploma as seguintes publicações:

a) Cuja propriedade ou edição pertença a partidos, associações políticas ou associações sindicais, patronais ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa;

b) Cuja propriedade ou edição pertença à administração central, regional ou local, bem como a quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes,

c) Gratuitas;

d) Que não estejam devidamente registadas de acordo com o disposto na Lei de Imprensa ou não obedeçam aos demais requisitos exigidos pela mesma;

e) Cujas vendas não sejam maioritariamente efectuadas no território nacional, excepto se destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro;

f) Que sejam boletins de empresa.

5.º O apoio previsto no presente diploma é solicitado ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social pela entidade proprietária ou editora da publicação periódica interessada, mediante requerimento acompanhado de formulário devidamente preenchido e dos seguintes documentos:

a) Cópia actualizada do pacto social ou dos estatutos, no caso de pessoas colectivas;

b) Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido pela repartição de finanças do domicílio ou sede da entidade requerente;

c) Documento comprovativo da situação contributiva regularizada para com a segurança social portuguesa, emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

d) Certidão dos elementos constantes do registo da publicação, emitida pelos serviços responsáveis pelo registo de imprensa.

6.º A comprovação do direito ao porte pago é feita mediante apresentação de cartão emitido pelo Gabinete de Apoio à Imprensa, válido até final do ano civil da respectiva emissão e renovável a pedido dos interessados nos termos previstos no número anterior.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Solidariedade e Segurança Social e da Cultura.

Assinada em 25 de Junho de 1996.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. - Pelo Ministro da Cultura, Rui Vieira Nery, Secretário de Estado da Cultura. - Pelo Ministro Adjunto, Alberto Arons Braga de Carvalho, Secretário de Estado da Comunicação Social.