Portaria n.º 242/2005

Tipo
Portaria
Data
08/03/2005
Diploma n.º
242/2005
Diário da República
N.º 47, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros



Portaria n.º 242/2005

de 8 de Março

Atendendo que as autoridades Schengen determinaram, através da Decisão n.º 2003/414/CE, a alteração do valor a cobrar pelos custos administrativos do tratamento dos pedidos de visto uniformes, bem como a abolição das verbas cobradas com despesas de telecomunicações correspondentes a pedidos de visto, cumpre alterar a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprovou a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, alterada pela Portaria n.º 366/2003, de 5 de Maio.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Os artigos 67.º e 88.º da Tabela de Emolumentos Consulares passam a ter a redacção constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Victor Martins Monteiro, em 31 de Janeiro de 2005.

ANEXO

Tabela de Emolumentos Consulares

(alteração à Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro)

«Artigo 67.º

1 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de vistos uniformes:

a) Visto de escala - (euro) 35;

b) Visto de trânsito - (euro) 35;

c) Visto de curta duração até 30 dias - (euro) 35;

d) Visto de curta duração até 90 dias com uma entrada - (euro) 35;

e) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas - (euro) 35;

f) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido de um a cinco anos - (euro) 35;

g) Visto de validade territorial limitada (trânsito ou curta duração) - (euro) 35;

h) Visto colectivo (escala, trânsito, curta duração) - (euro) 35 + (euro) 1, por pessoa.

2 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de visto nacionais:

a) De estudo - (euro) 35;

b) De trabalho - (euro) 65;

c) Para fixação de residência em passaporte individual - (euro) 80;

d) Para fixação de residência em passaporte familiar - (euro) 85;

e) De estada temporária - (euro) 65.

3 - Pelo tratamento administrativo do visto de longa duração concomitante com visto:

a) Em passaporte individual - (euro) 80;

b) Em passaporte familiar - (euro) 85.

4 - Estão isentos do pagamento dos custos administrativos relativos ao tratamento de pedido de visto:

a) Os titulares de passaporte diplomático ou de serviço;

b) Os nacionais portugueses que tenham também a nacionalidade do país de residência e que por imposições locais não possam viajar com o passaporte português;

c) Os bolseiros com bolsas atribuídas por Portugal e os estagiários em Portugal ao abrigo de acordos de cooperação;

d) Os cônjuges, descendentes e ascendentes em 1.º grau que residam com cidadãos da União Europeia ou dos países membros do espaço económico europeu;

e) Os doentes beneficiários de acordos de cooperação com Portugal no domínio da saúde e respectivo acompanhante.

Artigo 88.º

Para além dos emolumentos previstos na Tabela, serão cobrados:

a) O imposto do selo;

b) O valor dos impressos fornecidos pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com excepção dos formulários e vinhetas de visto;

c) O valor dos impressos, taxas e emolumentos devidos a outras entidades;

d) As despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex, com excepção das decorrentes do tratamento de vistos.»