Sumário
Cria no ciclo preparatório do ensino secundário os exames de transição, destinados aos alunos que tenham realizado, em Portugal ou no estrangeiro, estudos de qualquer natureza não equivalentes por lei aos do referido ciclo e nele queiram ingressar
Portaria n.º 24155
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de Agosto de 1968, o seguinte:
1.º São criados no ciclo preparatório do ensino secundário os exames de transição, cujo regulamento será aprovado por despacho ministerial.
2.º Os exames de transição destinam-se aos alunos que tenham realizado, em Portugal ou no estrangeiro, estudos de qualquer natureza não equivalentes por lei aos do ciclo preparatório do ensino secundário e nele queiram ingressar, mediante parecer da Junta Nacional da Educação.
3.º O parecer sobre os requerimentos dos interessados compete à Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório enquanto não for criada na Junta Nacional da Educação uma secção relativa a esse ciclo.
Ministério da Educação Nacional, 2 de Julho de 1969. - O Ministro da Educação Nacional, José Hermano Saraiva.