Portaria n.º 24129

Tipo
Portaria
Data
19/06/1969
Diploma n.º
24129
Diário da República
N.º 142, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42644, que actualiza as disposições privativas do registo comercial, mandado aplicar às províncias ultramarinas pela Portaria n.º 22139



Portaria n.º 24129

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da circunstância V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, que o n.º 1.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959, mandado aplicar nas províncias ultramarinas pela Portaria n.º 22139, de 29 de Junho de 1966, passe a ter a seguinte redacção:

As sociedades que não requeiram, dentro do prazo legal, a inscrição dos factos sujeitos a registo obrigatório incorrem na pena de multa de 100$00 até 5000$00.

Ministério do Ultramar, 19 de Junho de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.