Portaria n.º 24123

Tipo
Portaria
Data
17/06/1969
Diploma n.º
24123
Diário da República
N.º 140, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com a alteração constante da presente portaria, o Decreto n.º 49011, que estabelece o regime em que é permitido aos examinandos empregados, maiores de 21 anos, fazer exame de qualquer das secções do 2.º ciclo do ensino liceal por disciplinas



Portaria n.º 24123

Sendo do maior interesse a aplicação às províncias ultramarinas do Decreto n.º 49011, de 20 de Maio de 1969, que permitiu aos examinandos do 2.º ciclo dos liceus, em certas condições, fazer exames por disciplinas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto n.º 49011, de 20 de Maio de 1969, acrescentando ao seu artigo único o seguinte número:

8. Compete aos governadores fixar o montante da propina a pagar por cada disciplina cujo exame for requerido, bem como o dos emolumentos pela passagem de certidões por disciplinas a que se refere o n.º 6.

Ministério do Ultramar, 17 de Junho de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.