Portaria n.º 24080

Tipo
Portaria
Data
16/05/1969
Diploma n.º
24080
Diário da República
N.º 116, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que nos arrendamentos para comércio ou indústria e para o exercício de profissão liberal nas províncias ultramarinas seja dispensável a escritura pública quando a renda corresponder a uma importância mensal não superior a 4000$00



Portaria n.º 24080

Justificou o Governo-Geral de Angola a necessidade de restringir a aplicação ao ultramar da alínea j) do artigo 89.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, e posto em vigor no ultramar pela Portaria n.º 23065, de 18 de Dezembro de 1967.

Nestes termos:

Considerando o disposto na circunstância V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

Nos arrendamentos para comércio ou indústria e para o exercício de profissão liberal nas províncias ultramarinas é dispensável a escritura pública quando a renda corresponder a uma importância mensal não superior a 4000$00.

Ministério do Ultramar, 16 de Maio de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.