Portaria n.º 24070

Tipo
Portaria
Data
10/05/1969
Diploma n.º
24070
Diário da República
N.º 111, Série I
Emitentes
Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece os preços C. I. F. metrópole, por quilograma, de venda pelos exportadores do ultramar do algodão da campanha de 1968-1969



Portaria n.º 24070

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidos os Governos-Gerais de Angola e Moçambique, a Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama e a Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, nos termos do artigo 20.º, n.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 45179, de 5 de Agosto de 1963, e do § único do artigo 3.º do Decreto n.º 43875, de 24 de Agosto de 1961:

1.º São estabelecidos para o algodão da campanha de 1968-1969 os seguintes preços C.I.F. metrópole, por quilograma, de venda pelos exportadores do ultramar:

Tipo I ... 19$00

Tipo II ... 18$50

Tipo III ... 16$55

Tipo IV ... 15$10

Tipo V ... 13$80

Tipo VI ... 12$85

2.º Os compradores metropolitanos são obrigados a adquirir para abastecimento da indústria a quantidade correspondente à totalidade da produção ultramarina, deduzidas as quantidades necessárias para a laboração das indústrias têxteis de Angola e Moçambique.

§ único. A quantidade de algodões ultramarinos dos tipos V e VI a adquirir obrigatòriamente não poderá ser superior a 15 por cento das importações de ramas originárias do ultramar.

Ministérios do Ultramar e da Economia, 10 de Maio de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.