Tipo
Portaria
Data
09/04/1969
Diploma n.º
24019
Diário da República
N.º 84, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Fixa em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902 (exercício da actividade de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária e imobiliária)
Portaria n.º 24019
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, fixar em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902, de 8 de Setembro de 1961.
Ministério da Finanças, 9 de Abril de 1969. - Pelo Ministro das Finanças, João Luís da Costa André, Secretário de Estado do Tesouro.