Portaria n.º 240/93

Tipo
Portaria
Data
27/02/1993
Diploma n.º
240/93
Diário da República
N.º 49, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO MAR
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, com a redacção que lhe é dada pela Portaria n.º 343/92, de 13 de Abril



Portaria n.º 240/93

de 27 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, estabelece o princípio da actualização anual do tarifário dos portos, visando ajustar os valores das taxas aos custos económicos dos serviços prestados.

Considerando a necessidade de proceder a uma reactualização dos valores das referidas tarifas;

Considerando ainda que a revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal;

Simultaneamente, dada a sua recente publicação, não se actualizam os valores fixados na Portaria n.º 4/93, de 2 de Janeiro, para o terminal de carga geral;

Finalmente, e visando fomentar o abastecimento de bancas em Sines, estabelece-se a isenção da taxa de estacionamento para os navios que entrem no porto exclusivamente para este fim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte:

1.º Os artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, com a redacção que lhe é dada pela Portaria n.º 343/92, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

Valor da taxa

Pelo estacionamento de qualquer embarcação, por tonelada de arqueação bruta e por cada período de vinte e quatro horas indivisíveis, são fixadas as seguintes taxas:

a) Pelo período de vinte e quatro horas - 14$50;

b) Por iguais períodos sucessivos - 1$40.

Artigo 11.º

Isenção

Beneficiarão da isenção da taxa de estacionamento no porto:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Os navios que entrem no porto exclusivamente para efectuarem operações de abastecimento de bancas ou de bancas e víveres.

Artigo 13.º

Valor da taxa

1 - Considerando a arqueação bruta dos navios (TAB), são fixadas as seguintes taxas:

a) Navios movimentando ramas ou seus derivados - 101$60/tAB;

b) Navios movimentando gases liquefeitos - 77$00/tAB;

c) Navios procedendo a operações de trasfega (ao cais) - 67$70/tAB;

d) Navios procedendo a operações de abstecimento de bancas - 8$30/tAB;

e) Navios procedendo a operações de deslastro - 17$40/tAB;

f) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 14.º

Sobretaxa

1 - As embarcações que, realizando operações de carga e ou descarga, ultrapassem os períodos de permanência abaixo referidos ficam sujeitas às sobretaxas a seguir indicadas:

a) Navios até 2000 tAB, a partir do segundo período de vinte e quatro horas - 9$00/tAB/dia;

b) Navios com mais de 2000 tAB e até 30000 tAB, a partir do terceiro período de vinte e quatro horas - 9$00/tAB/dia;

c) Navios com mais de 30000 tAB, a partir do quarto período de vinte e quatro horas - 9$00/tAB/dia.

2 - ...

Artigo 16.º

Taxa mínima

Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 115750$00 por cada acostagem.

Artigo 19.º

Valor da taxa

1 - Pela movimentação de mercadorias são fixadas as seguintes taxas:

a) Ramas, refinados e gases liquefeitos - 117$30/TM;

b) Produtos petroquímicos - 57$80/TM;

c) Trasfega navio/terra/navio - 117$30/TM;

d) Trasfega navio/navio - via tubagem do terminal - 101$60/TM;

e) Trasfega navio/navio - ao largo - 14$50/TM.

2 - ...

a) ...

b) ...

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

c) ...

1) ...

2) ...

d) ...

e) ...

2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Março de 1993.

Ministério do Mar.

Assinada em 18 de Fevereiro de 1993.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.