Portaria n.º 240/2015

Tipo
Portaria
Data
12/08/2015
Diploma n.º
240/2015
Diário da República
N.º 156, Série I
Emitentes
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa o valor das taxas devidas pela emissão das licenças de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento, bem como da taxa de inspeção devida pela realização de inspeções periódicas, e revoga a Portaria n.º 1232/2010, de 9 de dezembro



Portaria n.º 240/2015

de 12 de agosto

O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, prevê, no n.º 1 do artigo 48.º, que são devidas taxas pela apreciação do pedido, e efetivação, de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, bem como pela emissão de licença de operação de pontos de carregamento. Por outro lado, o n.º 4 da referida disposição legal determina, ainda, que pela realização das inspeções periódicas previstas no artigo 19.º do supramencionado diploma legal é devida uma taxa de inspeção, a favor da entidade inspetora competente.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, e no artigo 199.º, alínea c), da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa o valor das taxas devidas pela apreciação do pedido, e efetivação, do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, pela emissão da licença de operação de pontos de carregamento e pela realização das inspeções periódicas, no âmbito do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho.

Artigo 2.º

Valores

1 - As taxas a cobrar ao abrigo do artigo anterior são as seguintes:

a) Registo de comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica - (euro) 1000,00;

b) Licença de operador de pontos de carregamento - (euro) 1000,00;

c) Taxa de inspeção pela realização de inspeções periódicas - (euro) 200,00.

2 - Às taxas previstas no número anterior acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado, à taxa normal aplicável.

Artigo 3.º

Atualização

Os valores das taxas previstas no artigo anterior são atualizados anualmente, e de modo automático, com base na evolução anual do índice de preços no consumidor (excluindo habitação), sendo o valor final arredondado para a dezena de cêntimos de euro imediatamente superior, salvo no caso de a aplicação desse índice não resultar num incremento dos respetivos montantes.

Artigo 4.º

Cobrança

1 - As taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º são cobradas pela Direção-Geral de Energia e Geologia, constituindo receita exclusiva desta entidade.

2 - A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é cobrada pela entidade inspetora competente, constituindo receita desta entidade.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1232/2010, de 9 de dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 17 de julho de 2015.