Portaria n.º 24/82

Tipo
Portaria
Data
12/01/1982
Diploma n.º
24/82
Diário da República
N.º 9, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais
Vigência
Em vigor

Sumário

Define deficiente motor



Portaria n.º 24/82

de 12 de Janeiro

Considerando que a plena integração dos deficientes pressupõe a eliminação das barreiras que a impossibilitem ou dificultem;

Considerando que a possibilidade de estacionamento na via pública dos veículos ao serviço dos deficientes facilita a sua integração sócio-profissional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e da Qualidade de Vida e pelo Ministro dos Assuntos Sociais, de acordo com os n.os 4.º e 6.º da Portaria n.º 878/81, de 1 de Outubro, o seguinte:

1.º Considera-se deficiente motor, para efeito do que se dispõe nos n.os 4.º e 6.º da Portaria n.º 878/81, de 1 de Outubro, todo aquele que, por virtude de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portador de deficiência de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes no Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960, desde que a mesma lhes dificulte, comprovadamente:

a) A orientação ou locomoção na via pública, sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas;

b) O acesso aos transportes públicos normais ou a sua utilização.

2.º Nos casos em que na Tabela referida no número anterior os coeficientes de desvalorização variem, para a mesma deficiência, em função da idade e do grupo profissional, será considerado o valor máximo desses coeficientes no cálculo da incapacidade.

3.º O grau de incapacidade e as suas consequências na orientação, locomoção ou acesso aos transportes públicos, previstos no n.º 1.º, serão atestados por médico fisiatra, em papel timbrado próprio de instituição dependente da Direcção-Geral dos Hospitais, autenticado pelo selo branco ou carimbo em uso.

4.º No caso de a deficiência ser de carácter temporário, deverá o atestado ter um prazo de validade nunca superior a 5 anos.

5.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais, 21 de Dezembro de 1981. - O Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.