Portaria n.º 23979

Tipo
Portaria
Data
21/03/1969
Diploma n.º
23979
Diário da República
N.º 68, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa a percentagem do quantitativo da expedição de banana em pencas da ilha da Madeira para o continente a embarcar em cada semana - Dá nova redacção aos n.os 9.º e 13.º da Portaria n.º 20923, que regula o exercício do comércio interno por grosso de bananas



Portaria n.º 23979

Tornando-se necessário impulsionar a expedição de bananas em pencas da ilha da Madeira para o continente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º A expedição de banana em pencas da ilha da Madeira para o continente obedecerá a uma percentagem do quantitativo a embarcar em cada semana, de acordo com o esquema seguinte:

De 1 de Março a 31 de Maio - 5 por cento.

De 1 de Junho a 31 de Agosto - 10 por cento.

De 1 de Setembro a 31 de Outubro - 15 por cento.

De 1 de Novembro a 31 de Dezembro - 20 por cento.

§ único. Os contingentes mínimos semanais para o ano de 1970 serão fixados durante o mês de Dezembro, de acordo com a experiência colhida e a evolução verificada.

2.º O n.º 9.º da Portaria n.º 20923, de 21 de Novembro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:

9.º Na classificação das pencas será considerada uma única categoria, devendo cada penca possuir um número de bagos não inferior a doze, de tamanho sensìvelmente uniforme, e um comprimento mínimo de 15 cm.

§ 1.º O comprimento é medido sobre a face côncava de um bago central do lado interno da penca, desde o ponto de inserção do pedúnculo até ao ápice.

§ 2.º É permitido, em cada embalagem:

a) Uma penca com um número de bagos inferior a doze, até ao limite de dez;

b) Um fragmento de penca com um mínimo de quatro bagos destinado a completar o peso.

3.º O n.º 13.º da referida portaria passa a ter a seguinte redacção:

13.º Em cada embalagem apenas podem ser acondicionadas pencas de igual grau de maturação e utilizadas caixas com capacidade para cerca de 10 kg de bananas e as seguintes dimensões exteriores:

a) Comprimento, 400 mm;

b) Largura, 300 mm;

c) Altura, 230 mm.

§ único. Admite-se a tolerância de 5 mm em qualquer das dimensões consideradas.

Secretaria de Estado do Comércio, 21 de Março de 1969. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.