Portaria n.º 23964

Tipo
Portaria
Data
08/03/1969
Diploma n.º
23964
Diário da República
N.º 57, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado do Comércio
Vigência
Revogado

Sumário

Considera directamente comestível o óleo de semente de girassol e define as características que deverá apresentar o mesmo produto depois de refinado



Portaria n.º 23964

Dentro da política definida no Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, e ao abrigo do disposto no artigo 3.º deste diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidos os Secretários de Estado da Agricultura e da Indústria, o seguinte:

1.º Considera-se directamente comestível o óleo de semente de girassol.

2.º A designação de óleo de semente de girassol é dada à gordura refinada obtida da semente do mesmo nome.

3.º Enquanto não se encontrarem definidas as características oficiais de conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 37630, de 20 de Novembro de 1949, o óleo de semente de girassol, depois de refinado, deverá apresentar as seguintes características:

Aspecto - límpido;

Cor - incolor, ou de cor amarela, cuja intensidade seja igual ou inferior ao valor 2 da escala de iodo, referida na Portaria n.º 10134, de 9 de Julho de 1942;

Aroma - extinto ou ligeiramente sui generis;

Sabor - extinto ou ligeiramente sui generis;

Acidez (expressa em ácido oleico) - máximo 0,3 por cento;

Insaponificável - máximo 1,5 por cento;

Índice de refracção a 20ºC - mínimo 1,473; máximo 1,476;

Índice de saponificação - mínimo 188; máximo 194;

Índice de iodo (Hanus) - mínimo 125; máximo 136.

4.º O óleo de semente de girassol deve ser extraído apenas pelo solvente admitido nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965.

5.º Ao óleo de semente de girassol é obrigatória a adição de 5 por cento de óleo de gergelim, que actuará como revelador e o qual deve dar um resultado nìtidamente positivo na reacção de Baudouin, modificada por Villavecchia e Fabris.

Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência, 8 de Março de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.