Sumário
Suspende durante o período de três anos a cobrança da sobretaxa para o cairo em rama, classificado pelo artigo 44 da pauta de exportação da província de Moçambique
Portaria n.º 23935
Pela Portaria Ministerial n.º 1, de 11 de Dezembro de 1965, assinada em Lourenço Marques, foi suspensa durante o período de três anos a sobretaxa atribuída ao artigo 44 da pauta de exportação vigente na província de Moçambique para o cairo em rama.
Mostrando-se conveniente manter em vigor o regime estatuído por aquele diploma;
Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, o seguinte:
1.º Fica suspensa a cobrança da sobretaxa para o cairo em rama, classificado pelo artigo 44 da pauta de exportação de Moçambique, durante o período de três anos.
2.º O disposto no n.º 1.º aplica-se aos despachos que se encontrem pendentes de liquidação ou pagamento.
Ministério do Ultramar, 24 de Fevereiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.