Portaria n.º 239/70

Tipo
Portaria
Data
14/05/1970
Diploma n.º
239/70
Diário da República
N.º 113, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Vigência
Revogado

Sumário

Adita várias normas ao Regulamento da Zona de Pesca Reservada de Vilar, aprovado pelo Portaria n.º 151/70



Portaria n.º 239/70

Tendo-se verificado a necessidade para melhor esclarecimento e mais fácil cumprimento do estatuído no Regulamento da Zona de Pesca Reservada do Vilar, aprovado pela Portaria n.º 151/70, de 16 de Março de 1970, de adoptar algumas disposições complementares;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento no § único do artigo 5.º do Regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623, que sejam aditadas ao Regulamento da Zona da Pesca Reservada do Vilar, as seguintes normas:

1.º A inscrição para a concessão de licenças especiais diárias será feita na sede da Circunscrição Florestal de Viseu.

2.º A título transitório, sempre que venha a verificar-se excessiva densidade de «barbos» ou de outros ciprinídeos, fica permitido o uso de outros iscos, ressalvadas as excepções previstas no § 3.º do artigo 40.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623.

3.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas tornará públicos, por meio de editais, os períodos transitórios que venham a verificar-se, para efeitos do estabelecido no número anterior.

4.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas resolverá por despacho as dúvidas que se levantarem na execução deste Regulamento e dará as instruções necessárias para que o mesmo se faça cumprir.

Secretaria de Estado da Agricultura, 14 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.