Portaria n.º 23835

Tipo
Portaria
Data
04/01/1969
Diploma n.º
23835
Diário da República
N.º 3, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os requisitos para a inscrição obrigatória na Junta Nacional dos Resinosos dos industriais e exportadores de derivados e subprodutos de natureza resinosa



Portaria n.º 23835

O artigo 2.º do Decreto n.º 44388, de 7 de Junho de 1962, faz depender a inscrição dos industriais e exportadores de derivados e subprodutos de natureza resinosa na Junta Nacional dos Resinosos, de portaria do Secretário de Estado do Comércio, onde se fixem os requisitos daquela inscrição.

Assim

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 44388, de 7 de Junho de 1962, o seguinte:

1.º É obrigatória a inscrição na Junta Nacional dos Resinosos dos industriais produtores de derivados do pez e da aguarrás, a qual deve ser requerida ao presidente da Junta pelos respectivos interessados, que ao seu requerimento deverão juntar documento comprovativo de se encontrarem autorizados não só a exercerem a mencionada indústria, como a iniciarem a respectiva laboração.

2.º A inscrição dos exportadores de produtos resinosos, seus derivados e subprodutos de natureza resinosa continua sujeita às condições já estabelecidas.

Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Janeiro de 1969. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.