Portaria n.º 23806

Tipo
Portaria
Data
24/12/1968
Diploma n.º
23806
Diário da República
N.º 302, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite que a percentagem mínima de incorporação de trabalho nacional a incorporar nos veículos de carga de peso bruto igual ou superior a 14000 kg, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44104, seja, a partir de 1 de Janeiro de 1969, inferior a 25 por cento, mas sempre superior a 20 por cento, desde que seja devidamente comprovada, caso por caso, a impossibilidade de incorporação de mais produtos nacionais



Portaria n.º 23806

Na montagem de veículos de carga de peso bruto igual ou superior a 14000 kg, verifica-se haver, em muitos casos, reais dificuldades em conseguir componentes nacionais que permitam atingir a percentagem de 25 por cento de incorporação de trabalho nacional, mínimo imposto pela Portaria n.º 23042, de 29 de Novembro de 1967, para todos os veículos automóveis a montar a partir de 1 de Janeiro de 1969.

A utilização desses veículos em transportes pesados a longas distâncias é uma necessidade imprescindível.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, que a percentagem mínima de incorporação de trabalho nacional a incorporar nos veículos de carga de peso bruto igual ou superior a 14000 kg, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44104, de 20 de Dezembro de 1961, poderá, a partir de 1 de Janeiro de 1969, ser inferior a 25 por cento, mas sempre superior a 20 por cento, desde que, perante a Direcção-Geral dos Serviços Industriais, seja devidamente comprovada, caso por caso, a impossibilidade de incorporação de mais produtos nacionais por esgotamento das possibilidades da indústria existente.

Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 24 de Dezembro de 1968. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.