Portaria n.º 238/82

Tipo
Portaria
Data
24/02/1982
Diploma n.º
238/82
Diário da República
N.º 45, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e das Universidades
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece a organização do Instituto de Higiene e Medicina Tropical



Portaria n.º 238/82

de 24 de Fevereiro

O Instituto de Higiene e Medicina Tropical foi integrado na Universidade Nova de Lisboa pelo Decreto-Lei n.º 164/80, de 28 de Maio.

Os artigos 3.º e 4.º desse decreto-lei estabeleceram os órgãos transitórios de gestão administrativa e financeira do Instituto. O artigo 2.º, n.º 1, determinou, por outro lado, que a estrutura e organização definitivas do Instituto constariam de diploma a publicar posteriormente visando a sua articulação com a Faculdade de Ciências Médicas daquela Universidade.

Considerando que a cessação do regime de instalação da Faculdade de Ciências Médicas tornou indispensável a criação de órgãos transitórios de gestão do referido estabelecimento de ensino;

Considerando necessário adaptar a estrutura do Instituto, nomeadamente no respeitante aos órgãos académicos desse organismo, à estrutura provisória definida para aquela Faculdade - o que terá de ser conseguido sem prejuízo dos órgãos previstos no Decreto-Lei n.º 164/80 e dos órgãos definitivos que se espera venham a ser criados em execução do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do referido diploma:

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 35/82, de 4 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:

1.º O Instituto de Higiene e Medicina Tropical continua a dispor da autonomia pedagógica, técnica e administrativa prevista no artigo 5.º do Decreto n.º 206/73, de 5 de Maio.

2.º São criados no Instituto de Higiene e Medicina Tropical os seguintes órgãos:

a) O conselho do Instituto;

b) O conselho científico-pedagógico;

c) O director.

3.º Os órgãos a que se refere o número anterior acrescem aos órgãos criados pelos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 164/80, de 28 de Maio, que mantêm a composição e atribuições previstas naquele diploma.

4.º O conselho do Instituto é composto por:

a) Todos os professores catedráticos e associados;

b) Um número de professores auxiliares igual a 20% do número total dos professores catedráticos e associados;

c) Um número de membros do pessoal de investigação e de professores convidados igual a 15% do número total dos professores catedráticos e associados;

d) Um número de assistentes, assistentes convidados e assistentes estagiários igual a 30% do número total dos professores catedráticos e associados;

e) Um número de elementos do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar igual a 15% do número total dos professores catedráticos e associados;

f) Um número de estudantes igual a 20% do número total dos professores catedráticos e associados.

5.º Os membros do conselho do Instituto a que se referem as alíneas b) a f) do número anterior são eleitos para o respectivo cargo por escrutínio secreto.

6.º As percentagens a que se refere o n.º 4.º do presente diploma serão arredondadas por excesso até à unidade, sempre que necessário.

7.º Sempre que numa das categorias não houver número de eleitores para atingir a quota elegível, estes podem pedir a junção com outra categoria, à sua escolha, para o cálculo das percentagens estabelecidas.

8.º As eleições a que se refere o n.º 5.º devem ter lugar até 20 de Fevereiro de 1982.

9.º Compete ao conselho do Instituto:

a) Apreciar e dar parecer sobre o plano de actividades do Instituto, a apresentar pelo director e sobre o relatório anual da sua execução;

b) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja proposto pelo director.

10.º Os membros do conselho do Instituto fazem parte da assembleia da universidade.

11.º O conselho científico-pedagógico é constituído pelos professores catedráticos, associados e auxiliares, bem como pelo pessoal de investigação habilitado com o grau de doutor ou equivalente, em exercício de funções no Instituto.

12.º A competência do conselho científico-pedagógico é a prevista para o conselho científico e para o conselho pedagógico das faculdades da Universidade Nova de Lisboa.

13.º Os membros do conselho científico-pedagógico elegerão de entre si um presidente, a quem compete a direcção das reuniões do conselho e a responsabilidade pela execução das suas deliberações.

14.º Por não estar ainda estabelecido o processo de eleição, o primeiro director é nomeado por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.

15.º Compete ao director:

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Despachar os assuntos correntes;

d) Submeter a despacho do reitor as questões que careçam de resolução superior;

e) Presidir ao conselho do Instituto e ao conselho administrativo;

f) Orientar e coordenar as actividades dos serviços do Instituto e superintender no seu funcionamento.

16.º O director do Instituto preside à comissão de gestão prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/80, de 28 de Maio, e será coadjuvado por um subdirector, a designar por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, sob proposta do reitor, de entre os vogais da referida comissão.

17.º O subdirector substitui o director nas suas ausências ou impedimentos.

18.º A exoneração do director determina a exoneração do subdirector.

19.º O director e o presidente do conselho científico-pedagógico do Instituto passam a fazer parte do conselho da universidade.

Ministério da Educação e das Universidades, 5 de Janeiro de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.