Portaria n.º 238/81

Tipo
Portaria
Data
06/03/1981
Diploma n.º
238/81
Diário da República
N.º 54, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o modelo de cartão de identidade destinado a comprovar a qualidade de refugiado



Portaria n.º 238/81

de 6 de Março

O n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 38/80, de 1 de Agosto, relativa ao direito de asilo e Estatuto do Refugiado, dispõe que o refugiado tem direito, nos termos da Convenção de 1951, a um título de identidade comprovativo da sua qualidade. Tal título de identidade será passado pelo Ministério da Administração Interna, segundo modelo a estabelecer por portaria. No sentido de dar cumprimento a esta exigência legal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º Aprovar o modelo, anexo à presente portaria, de cartão de identidade destinado a comprovar a qualidade de refugiado.

2.º O cartão de identidade é de cor amarelo-clara, com as dimensões de 12 cm x 8 cm e impresso nas duas faces.

3.º O cartão de identidade é emitido pelo Serviço de Estrangeiros do Ministério da Administração Interna e assinado pelo portador e pelo director do Serviço, sendo a assinatura deste autenticada com selo branco.

4.º O cartão de identidade é válido pelo período de cinco anos, devendo ser renovado quando expirar o prazo de validade e nos casos de mau estado de conservação, perda, destruição ou extravio.

Ministério da Administração Interna, 10 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro do Amaral.

(ver documento original)