Portaria n.º 238/79

Tipo
Portaria
Data
23/05/1979
Diploma n.º
238/79
Diário da República
N.º 118, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações à Portaria n.º 783/78, de 30 de Dezembro, que regulamenta alguns aspectos da integração dos trabalhadores do serviço doméstico no regime geral de previdência



Portaria n.º 238/79

de 23 de Maio

Verificando-se a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos da Portaria n.º 783/78, de 30 de Dezembro:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 180-C/78, de 15 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

I

A base IV da Portaria n.º 783/78, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - a) O pagamento das contribuições far-se-á por meio de folha-guia de remessa, em duplicado, a enviar ou a entregar na respectiva caixa de previdência ou suas delegações, acompanhada do numerário correspondente ou de cheque à ordem da Caixa Geral de Depósitos.

b) Para efeitos da alínea anterior, são consideradas delegações das caixas de previdência as Casas do Povo e outras instituições de previdência como tal designadas em despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.

2 - Os prazos para pagamento das contribuições serão estabelecidos, para cada uma das caixas de previdência e abono de família, pelas direcções respectivas.

3 - O modelo da folha-guia poderá ser adaptado para tratamento mecanográfico, desde que mantenha todos os elementos constantes do modelo anexo.

4 - A folha-guia de pagamento de contribuições referida nos números anteriores funciona simultaneamente como folha de remunerações, para todos os efeitos legais.

5 - Os modelos de boletim de inscrição e de folha-guia são os que vão anexos a esta portaria.

6 - O modelo de folha-guia anexo corresponde ao modelo E, aprovado para o regime geral.

II

É aditada à Portaria n.º 783/78, de 30 de Dezembro, a seguinte

Base VIII

O pagamento da contribuição horária mínima de vinte horas, em cada um dos três meses anteriores ao da baixa, confere direito a subsídio na doença, desde que verificados os demais requisitos legais.

Ministério dos Assuntos Sociais, 29 de Março de 1979. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano, Albino Ferreira.

(ver documento original)

O Secretário de Estado da Segurança Social, Cariolano Albino Ferreira.