Portaria n.º 23778

Tipo
Portaria
Data
16/12/1968
Diploma n.º
23778
Diário da República
N.º 295, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
Vigência
Em vigor

Sumário

Elimina as normas Schlesinger n.os 35, 36, 37 e 53 referidas no n.º 3.º da Portaria n.º 23167, que designa as normas que devem satisfazer determinadas máquinas-ferramentas



Portaria n.º 23778

A Comissão Técnica de Normalização de Máquinas-Ferramentas veio chamar a atenção para a imprecisão da norma Schlesinger n.º 53 relativa a tesoura-guilhotina que, por sua proposta, foi incluída no n.º 3.º da Portaria n.º 23167, de 24 de Janeiro de 1968.

Atendendo a que aquela Comissão tem já bastante adiantado o estudo da norma portuguesa sobre estas máquinas, pede ainda que seja suspensa a aplicação da referida norma Schlesinger.

A mesma Comissão Técnica propõe também a anulação das normas Schlesinger n.os 35, 36 e 37, em virtude de as normas DIN n.os 8620 e 8621, a que se refere a Portaria n.º 22604, de 31 de Março de 1967, abrangerem já as máquinas a que estas normas Schlesinger dizem respeito.

Nestas condições:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, que do n.º 3.º da Portaria n.º 23167, de 24 de Janeiro de 1968, sejam eliminadas as normas Schlesinger:

N.º 35 - Mandriladora horizontal com árvores até 80 mm de diâmetro;

N.º 36 - Mandriladora horizontal com árvores acima de 80 mm de diâmetro;

N.º 37 - Mandriladora horizontal de montante móvel;

N.º 53 - Tesoura-guilhotina.

Secretaria de Estado da Indústria, 16 de Dezembro de 1968. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.